segunda-feira, 22 de junho de 2009

A. A. M. ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE MURÇA

ESTATUTOS


Artigo 1º
(Denominação, natureza e duração)

A A.A.M. Associação Amigos de Murça abreviadamente designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constitui-se sob a forma legal de associação e rege-se pelos presentes estatutos, e pelos artigos 157º a 184º do Código Civil.

Sem perda da sua natureza definida no número anterior, a associação configurará a sua missão e actividades de modo a ser-lhe reconhecida, e depois mantida, a qualidade de instituição de utilidade pública, e venha a ser-lhe aplicável o regime fiscal do mecenato.

A sua duração é por tempo indeterminado.


Artigo 2º
(Missão, valores e fins)

A associação visa em geral fins humanitários, de bem-fazer e de intervenção social, cultural e cívica, e também a defesa, valorização e divulgação do Concelho de Murça na globalidade das potencialidades intrínsecas, recursos naturais, suas gentes, usos, costumes e tradições, podendo, para o efeito intervir cívica e culturalmente e pela promoção editorial e jornalística e/ou organizando debates, fóruns e congressos.

No desenvolvimento da sua acção, a associação orienta-se por princípios gerais de:
a) Responsabilidade e ética social;
b) Gratidão para com os associados, benfeitores e mecenas;
c) Independência, transparência e operacionalidade;
d) Contributo para que a associação seja cada vez mais uma instituição humanizada, eficiente e de elevado grau de credibilidade e confiabilidade;
e) Cultivo de laços e criação de fórmulas de fraternidade e solidariedade entre os associados, seus familiares, pessoas e instituições dos seus locais de residência;
f) Organização de conferencias, debates, acções de sensibilização, acções de formação, publicações e outras iniciativas, desde que em directa relação com os fins da associação;
g) Motivação dos associados, proporcionando-lhes razões de participação, prestando-lhes toda a informação sobre as actividades associativas e demonstrar-lhes, em todas as circunstâncias, elevada consideração;
h) Cumprimento de requisitos de rigor e verdade na gestão da associação;
i) Promoção e organização, entre os associados, do estudo, investigação e difusão de eventos de cariz tradicional no espaço do Concelho de Murça;
j) Estimulo entre os associados e a sociedade concelhia em geral, do desenvolvimento dos laços de amizade inerentes à condição de amigos, através de medidas adequadas de sensibilização no tocante às questões sociais, solidárias e filantrópicas;
k) Contribuição para a defesa e preservação dos usos, costumes e tradições locais, quer das formas de vida, quer de manifestações culturais e festivas;
l) Participação na cooperação e intercâmbio com associações e organismos sociais, nacionais e estrangeiros similares, que prossigam os mesmos objectivos;

A associação é aconfessional e apolítica.


Artigo 3º
(Sede)

A associação tem a sua sede na Vila de Murça.


Artigo 4º
(Associados, sua Admissão e suas Categorias)

Para alem dos fundadores, os associados, podem ser efectivos, benfeitores e honorários.

Pode ser associado efectivo para alem do exposto no número 6, a pessoa singular que seja proposta por um associado e seja admitida nos termos da alínea i) do nº 2 do artigo 10º.

Pode ser associado benfeitor a pessoa singular ou colectiva que contribua significativamente para o património e orçamento da associação, seja proposto por um associado e seja designado nos termos da alínea i) do nº 2 do artigo 10º

Pode ser associado honorário a pessoa social ou colectiva que, pelo seu prestígio e pelas suas ligações ao concelho de Murça, honre a associação e seja designado nos termos da alínea f) do nº 2 do artigo 9º.

São associados fundadores aqueles cujos nomes constam do anexo a estes estatutos.

Os associados fundadores e os associados benfeitores são, por inerência, associados efectivos.


Artigo 5º
(Direitos e Deveres do Associado)

São direitos do associado:
a) Participar por todos os meios ao seu alcance na realização da missão, valores e fins da associação;
b) Estar presente nas reuniões da Assembleia-Geral;
c) Eleger e ser eleito membro dos demais órgãos associativos,
d) Ser plena e oportunamente informado sobre as actividades da associação sobre os seus orçamentos e plano, relatório de gestão e contas, e, em geral, ter acesso a toda a documentação produzida pela associação;
e) Propor novos associados;
f) Utilizar os serviços da associação dentro dos fins desta.

São deveres do associado:
a) Cooperar na realização dos fins estatutários, participando por todos os meios ao seu alcance na realização da missão, valores e fins da associação;
b) Aceitar, salvo motivo de força maior ou sendo associado honorário, as funções nos órgãos associativos para que for designado nos termos estatutários e exerce-las com zelo e diligencia
c) Desempenhar as demais tarefas que, por mutuo acordo, lhe forem cometidas pelos órgãos associativos
d) Comparecer às assembleias e reuniões para que forem convocados:
e) Pagar prontamente as quotas;
f) Não assumir publicamente posições pessoais em nome da associação ou em circunstâncias que permitam a atribuição aquela de tais posições;


Artigo 6º
(Saída e Exclusão de Associado)

Perde a qualidade de associado:
a) O que a ela renunciar por escrito dirigido à direcção;
b) O que deixar de cumprir, sem fundamento, os seus deveres estatutários;
c) O que prejudique os interesses da associação;

A exclusão será determinada por deliberação da Assembleia-Geral tomada por maioria dos votos presentes.


Artigo 7º
(Quotizações do Associado)

O associado pagará a jóia de 20€ no acto da inscrição e uma quota mínima anual de 12€.

A quota mínima anual do associado benfeitor é de 500€, remíveis, porem, duma só vez, nos termos do número seguinte

Está isento de pagamento de quota o associado honorário.

O valor das quotas pode ser alterado por deliberação da Assembleia-Geral.


Artigo 8º
(Órgãos Sociais)


São órgãos da associação a Assembleia-Geral, a Direcção e o Concelho Fiscal.

Os órgãos associativos são eleitos por períodos de 3 anos.

O mandato dos membros dos órgãos associativos inicia-se automaticamente com o acto das eleições, integra três exercícios anuais completos e termina com novas eleições, as quais devem coincidir com a aprovação do relatório de gestão e contas do terceiro exercício completo.

Nenhum associado pode ser eleito por mais de três mandatos consecutivos no mesmo órgão associativo.

Os membros dos órgãos associativos não são remunerados.


Artigo 9º
(Assembleia-Geral)

A Assembleia-Geral é composta pelos associados efectivos com quotas em dia, tendo os sócios honorários o direito de assistir sem voto, e é dirigida pela Mesa que se compõe de Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e um Vogal.

Compete à Assembleia-Geral:
a) Eleger os membros dos órgãos associativos, incluindo a Mesa da Assembleia-Geral, cabendo ao Presidente da Mesa estabelecer e divulgar, com antecedência, as regras processuais das eleições, bem como resolver quaisquer duvidas e reclamações;
b) Aprovar o Orçamento e o Plano anuais;
c) Aprovar o Relatório de Gestão e as Contas anuais;
d) Apreciar a actividade da Direcção, realizada ou a realizar;
e) Deliberar sobre alterações estatutárias;
f) Admitir sócios honorários, mediante proposta da Direcção ou proposta subscrita, pelo menos, por vinte associados efectivos;
g) Deliberar sobre a perda de qualidade de sócio, nos termos e com os fundamentos mencionados no artigo 6º, cabendo ao Presidente da Mesa, previamente, recolher depoimentos, incluindo o contraditório, e apresentar sucinto relato;
h) Aumentar o número de membros da Direcção para além do referido no artigo 10º, sempre impar;
i) Extinguir e dissolver a Associação;
j) Autorizar a responsabilização e demanda dos membros dos órgãos sociais, em assuntos relacionados com a associação;
k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos, dentro dos fins da Associação, e que não sejam privativos de outros órgãos associativos.

As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados efectivos presentes, salvo no caso nº 2 do artigo 6º, e ainda quando a deliberação versar sobre alterações dos Estatutos, caso este em que se exige maioria de três quartos. Em caso de empate, deverá haver nova votação até tal empate desaparecer, sem prejuízo do disposto no artigo 175 do Código Civil.

A Assembleia-Geral é convocada pela Mesa, por e-mail com recibo e com a antecedência mínima de 15 dias, devendo constar da convocatória o local, o dia e a hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

A Assembleia-Geral reúne ordinariamente duas vezes no ano, sendo que a primeira reunião ordinária deverá realizar-se a tempo de apreciar o Relatório de Gestão e as Contas do exercício findo e a segunda reunião deverá realizar-se a tempo de apreciar o Orçamento e o Plano para o ano seguinte.

A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente, com um fim legítimo, por iniciativa do Presidente da Mesa ou, mediante carta registada com aviso de recepção, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal, ou de uma quinta parte, pelo menos, dos associados efectivos.

Se a Mesa não convocar a Assembleia-Geral nos casos em que deva faze-lo, a qualquer associado efectivo, que não seja honorário, é licito efectuar o pedido de convocação.

A Assembleia-Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença, pelo menos, de metade dos associados efectivos.

A Assembleia-Geral pode deliberar em segunda convocação, decorrida meia hora sobre a primeira convocação, com qualquer número de sócios efectivos que se encontrem presentes.

Se faltar algum titular da Mesa, será o Presidente substituído por um dos Vice-Presidentes e, em caso de necessidade, a Assembleia-Geral escolherá substituto exclusivamente para a reunião em causa.

Os associados poderão fazer-se representar, sem limite de número de representados, por outros associados, mediante simples cartas de representação dirigida ao Presidente da Assembleia-Geral, acompanhada de fotocópia do cartão de Associado ou Bilhete de Identidade.


Artigo 10º
(Direcção)

A Direcção é composta por sete associados efectivos, tendo obrigatoriamente um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro, um Secretário e dois Vogais.

Compete à Direcção gerir a Associação e assegurar a consecução dos seus fins estatutários, dentro da sua missão e valores, designadamente:
a) Representar a Associação em Juízo ou fora dele e defender aquela missão, valores e fins;
b) Aprovar o Regulamento interno da Direcção, de que deverão constar, entre outras matérias: 1) a distribuição de pelouros; 2) os procedimentos de despesas e pagamentos; 3) a periodicidade e regularidade das reuniões; 4) os pontos obrigatórios das agendas e actas, incluindo a aprovação das contas mensais, a comprovação do cumprimento das regras do regime orçamental e a apreciação do grau de execução do Orçamento e do Plano;

c) Aprovar outros regulamentos, incluindo as regras processuais e formulários de proposta e admissão de novos associados;

d) Submeter à Assembleia-Geral o Orçamento e o Plano para o ano seguinte, executa-los em boa ordem e em elevado grau e dar deles bom conhecimento externo;

e) Submeter à Assembleia-Geral o Relatório de Gestão e as Contas do exercício findo;

f) Recorrer às novas tecnologias de comunicação, fomentar o uso do site da Associação, por forma a que seja um meio activo, atractivo e actual de informação e difusão;

g) Disseminar o universo dos seus associados por toda a área de influência da associação e apoiar a formação de núcleos de associados a nível Nacional;

h) Propor à Assembleia-Geral a admissão de sócios honorários;

i) Deliberar sobre a admissão de novos sócios efectivos, incluindo benfeitores.

A Direcção reúne sob convocação do seu Presidente, preferencialmente por e-mail com recibo, e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de desempate.

Compete, em especial, ao Presidente conduzir os destinos da associação, cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento interno da Direcção, e em especial:
a) Convocar, formular agendas e presidir às reuniões da Direcção;
b) Representar a associação em todos os actos, nos termos da Lei e dentro dos poderes que as deliberações dos associados lhe conferem;
c) Obrigar a associação, apondo a sua assinatura, devendo, porem, obter também a assinatura do tesoureiro sempre que se trate de actos que criem obrigações, provoquem despesas ou façam cessar receita.

Compete ao Vice-Presidente assumir as funções que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pela Direcção e substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Compete ao Tesoureiro apresentar à Direcção contas mensais e anuais, sem atrasos, e assegurar a gestão da tesouraria da Associação, com a especial responsabilidade de zelar pelas regras do regime orçamental do artigo 12º e disso fazer, caso a caso, expressa menção.

Pode a Direcção constituir comissões com especificas incumbências.

Se vagar um lugar da Direcção, esta poderá preenche-lo por cooptação, a ratificar na reunião da Assembleia-Geral seguinte.

A Direcção pode realizar reuniões fora de Murça, nas localidades de mais elevada densidade populacional, visando efeitos positivos de demonstração da existência da Associação, aprofundamento das relações institucionais e pessoais a nível local, aproximação a reais necessidades e sensibilização de outras ajudas, alcance mais qualitativo e extenso da sua missão.


Artigo 11º
(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por três associados efectivos, um dos quais presidente, devendo um pelo menos dos membros ter formação directamente relacionada com funções de fiscalização de contas e experiência adequada;

Compete ao Conselho Fiscal exercer atento acompanhamento das actividades administrativas e contribuir para a boa e sã gestão financeira e patrimonial da associação, cabendo-lhe designadamente:
a) Acompanhar a contabilidade da Associação e verificar o cumprimento do regime orçamental da Associação;
b) Apreciar e dar parecer sobre as contas anuais para ser presente à Assembleia-Geral;
c) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora;
d) Cumprir as demais atribuições previstas na Lei.

O Conselho Fiscal reúne sob convocação do seu Presidente, preferentemente por e-mail com recibo, e só pode deliberar com a maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de desempate.

Artigo 12º
(Património e Regime Orçamental)

O Orçamento, o Plano, o Relatório de Gestão e as Contas da Direcção e o parecer e Relatório do Concelho Fiscal são, em cada ano, documentos fundamentais da vida associativa, devendo, logo que aprovados, figurar no site da associação.

Está vedado à Associação endividar-se, ou contrair sob qualquer forma responsabilidades financeiras para o futuro, salvo quando a divida se destinar a financiar investimentos em indispensáveis activos imobilizados, corpóreos ou incorpóreos, como tal aprovados pela Assembleia-Geral, com base em proposta da Direcção e em pareceres favoráveis quer do Tesoureiro, quer do Conselho Fiscal.

A Associação pauta-se pela contenção de custos de estrutura orgânica e cumpre quanto a todas as actividades, as seguintes regras quer na orçamentação, quer na execução de despesas:
a) Regra da proporcionalidade dos meios – verificação da não exorbitância da despesa relativamente à dimensão e às capacidades da Associação.
b) Regra do Cabimento Orçamental – verificação da inscrição orçamental da despesa; ou, não estando orçamentada, verificação de condições de auto financiamento, seja por gerar receitas de venda, seja por beneficiar de apoios consignados.

São “despesas correntes” nomeadamente: as despesas de funcionamento ordinário da associação e as despesas da execução do plano excluindo investimentos e amortizações de capital, incluindo juros passivos.

São “receitas correntes” nomeadamente: as quotizações dos sócios, os juros activos, as rendas activas, e quaisquer outras formas de rendimento regular.

São “receitas extraordinárias” da Associação: as doações, os legados, as vendas de património e outras com carácter excepcional.

O “Fundo Social” da Associação é constituído por doações e legados expressamente destinados a esse fim, bem como por quaisquer outros fundos a ele afectos, por deliberação fundamentada da Direcção.

Os bens e o saldo monetário em cada momento das contas da Associação constituem o seu património.


Artigo 13º
(Dissolução)

A Associação dissolve-se pelos motivos constantes da Lei, revertendo o seu património para o fim que a Assembleia-Geral determinar sem prejuízo do disposto no Artigo 166, 1 do Código Civil.


Artigo 14º
(Disposição Transitória – Comissão Instaladora)

Para efeitos de preparar as eleições dos primeiros Órgãos Sociais e com vista igualmente à angariação de novos associados, constitui-se a Comissão Instaladora com a seguinte composição:
· Alexandre Faria dos Santos
· Alfredo Henrique de Sousa Botelho Meireles
· Alfredo Manuel de Sousa Botelho Meireles
· António Carneiro Lopes Medeiros
· Eduardo da Natividade Jesus
· João Carlos Vaz Pinto Vilaverde
· João Pinto Vilaverde
· José António Bessa
· José de Castro
· Manuel Avelino Ribeiro Fernandes
· Marcos do Sacramento Monteiro
· Maria de Lurdes da Costa Fernandes dos Santos
· Mário Artur Correia Lopes

Murça, 15Junho09

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